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Categoria: Artigos

13/11/2008 GMT 1

Biblía

ph2075 @ 01:16

A palavra Bíblia significa "livros", e vem do grego (língua em que foi escrito o Novo Testamento) "tà Bíblia" - ou seja, livros sagrados. O plural justifica-se, já que a Bíblia não é um livro somente, mas uma biblioteca composta de 66 livros, sendo que 39 pertencem ao Antigo Testamento e 27 ao Novo Testamento.

Mesmo após mais de 20 séculos as palavras de Deus, para glória do Seu nome, está em nossas mãos.

A primeira tradução da Bíblia.
Esta tradução do Antigo Testamento foi utilizada em sinagogas de todas as regiões do Mediterrâneo.

As primeiras escrituras impressas.
Um ourives chamado Johannes Gutemberg desenvolveu a arte de fundir tipos metálicos móveis. O primeiro livro de grande porte produzido por sua prensa foi a Bíblia em latim.

- O novo testamento em grego.
O mais antigo fragmento do Novo Testamento hoje conhecido é um pequeno pedaço de papiro escrito no início do Século II d.C.

O antigo testamento em hebraico.
Os livros do Antigo Testamento foram escritos em longos pergaminhos confeccionados em pele de cabra e copiados cuidadosamente pelos escribas.

Descobertas arqueológicas.
Os manuscritos mais antigos que existem de trechos do Antigo Testamento datam de 850 d.C.

Bíblia de Gutenberg
Um raro exemplar da Bíblia Sagrada disponivel para ser visto pela internet.


Os originais das escrituras sagradas.
Grego, hebraico e aramaico foram os idiomas utilizados para escrever os originais das Escrituras Sagradas. O Antigo Testamento foi escrito em hebraico. Apenas alguns poucos textos foram escritos em aramaico. O Novo Testamento foi escrito originalmente em grego, que era a língua mais utilizada na época.

A Natureza e o Propósito da Arqueologia Bíblica
A arqueologia auxilia-nos a compreender a Bíblia. Ela revela como era a vida nos tempos bíblicos, o que passagens obscuras da Bíblia realmente significam, e como as narrativas históricas e os contextos bíblicos devem ser entendidos.

João Ferreira de Almeida
Em 1681, a primeira edição do Novo Testamento de Almeida finalmente saiu da gráfica.

A história de Mary Jones
Levar a Bíblia a todos os povos, em uma língua que possam entender e a um preço que possam pagar - teria sido inspirado na humildade, determinaçao e coragem de Mary Jones.

A origem do dia da Bíblia.
O Dia da Bíblia surgiu em 1549, na Grã-Bretanha, quando o Bispo Cranmer, incluiu no livro de orações do Rei Eduardo VI um dia especial para que a população intercedesse em favor da leitura do Livro Sagrado. A data escolhida foi o ...

Como celebrar o dia da Bíblia
A Semana da Bíblia é dedicada a eventos variados que vão desde cultos até maratonas de leitura bíblica que mobilizam milhares de pessoas.

A morte dos discípulos de Jesus
Conheça, segundo a história e a Bíblia, a morte de cada um dos discipulos do Senhor Jesus Cristo.

O que a Bíblia ensina acerca do aborto?
Mesmo três meses antes de nascer, João Batista conseguia fazer um miraculoso reconhecimento de Jesus, já presente no ventre de Maria.

O que a Bíblia fala sobre a astrologia?
Historicamente o cristianismo tem-se oposto à astrologia por três razões bíblicas.

Os 'erros' da Bíblia
Muitos gostam de enfatizar discussões sobre hipotéticos erros da Bíblia. Pois bem, a estas pessoas cujas vidas são uma constante indagação, fizemos o favor de relacionar quais os 'erros' que elas tanto procuram.

Homenagens

" Tenho a honra de dizer que a Bíblia é como uma bússola para o navegante, pois mesmo que o mar seja tempestuoso, a noite escura... a bússola dá a direção para que cheguemos em segurança.Ela te guiará. "
" Graça e Paz! Devemos sempre agradecer a Deus por este presente maravilhoso, que é a Bíblia Sagrada. "
" A Bíblia é a revelação de Deus ao homem, é através dela, que Ele se revela à nós. A Bíblia é maravilhosamente surpreendente. "
" Louvamos a Deus por todos os homens e mulheres que Ele levantou para a defesa da sua Palavra. Que é pra nós um lenitivo diário; bússola; nosso único guia de regra de fé e prática. "
" amo a biblia este dia deve ser comemorado com muito amor,pois sem ela nao chegamos lá ! que o ceu "

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Curiosidades Bíblicas

Quantos capítulos e quantos versículos a Bíblia possui ?
R: 1.189 capitulos e 31.102 versículos.

Quantas palavras a Bíblia contêm aproximadamente ?
R: 773.693 palavras.

Quantas letras a Bíblia contêm aproximadamente ?
R: 3.566.480 letras.

Qual o maior livro da Bíblia ?
R: Salmos (possui 150 capítulos).

Qual o menor capítulo da Bíblia ?
R: Salmo 117 (possui 2 versículos).

Qual o maior capítulo da Bíblia ?
R: Salmo 119 (possui 176 versículos).

Qual o menor livro da Bíblia ?
R: II João (possui somente 13 versículos).

Qual o menor versículo da Bíblia ?
R: êxodo 20-13 (possui 10 letras).

Qual o maior versículo da Bíblia ?
R: Ester 8-9 (possui 415 caracteres).

Quais os livros da Bíblia que tem apenas 1 capítulo ?
R: Obadias, Filemom, II João, III João e Judas.

Quais os livros da Bíblia que terminam com um ponto de interrogação ?
R: Lamentações, Jonas e Naum.

Em quais os livros da Bíblia não encontramos a palavra Deus ?
R: Ester e Cantares de Salomão.

06/11/2008 GMT 1

Imprensa mundial não esconde entusiasmo com Obama 05/11/2008

ph2075 @ 19:48

API

O jornal britânico The Guardian declarou em seu site: "Obama é a esperança dos EUA, e a nossa também". A página do Liberatión, da França, fala em "revolução Obama". No espanhol El Mundo, o entendimento é que "Obama mudou a cor da História".

O El Mundo diz ainda que "O sonho de Martin Luther King se cumpriu, e o sonho americano também". A revista britânica Economist chama o triunfo de Obama de "Vitória histórica". O francês Le Monde exclama: "A mudança chegou!".

Nos EUA, o site do New York Times destaca que "a barreira racial caiu em uma eleição na qual os eleitores compareceram em massa". O Washington Post pisa no freio, dizendo que, "depois de uma vitória de importância histórica, Barack Obama vai herdar problemas de proporções históricas".

Em sua edição impressa, o jornal Chicago Sun-Times foi lacônico em sua manchete: "Sr. Presidente".

Obama é o primeiro presidente negro do país

O senador democrata Barack Obama venceu as eleições presidenciais nesta terça-feira, se tornando o primeiro negro a ser eleito presidente dos Estados Unidos.

A partir de 20 de janeiro de 2009, quando será empossado, Obama e seu vice, o senador Joe Biden, enfrentarão enormes desafios, como a crise econômica, a guerra do Iraque e a reforma do sistema público de saúde.

A vitória de Barack Hussein Obama, de 47 anos, é um marco na história dos EUA, 45 anos após o auge do movimento dos direitos civis liderado pelo pastor Martin Luther King.

"O caminho pela frente será longo. Nossa escalada será árdua. Podemos não chegar lá em um ano ou em um mandato, mas, América, nunca estive tão esperançoso do que nesta noite de que chegaremos lá", disse Obama.

Em nossa opinião McCain teria sido melhor para o Brasil. Isso por uma razão muito simples: ele é firmemente a favor do livre comércio, o que seria muito bom para nós. Por outro lado, devemos esperar que Obama levante a auto-estima dos americanos e que melhore a imagem do país, tão piorada em todo mundo durante os oito anos de governo Bush. Isso será bom para todos.

fonte: http://www.opiniaoenoticia.com.br/interna.php?id=19792&gid=optin

"SINAL DE UNIDADE"

ph2075 @ 19:45



ARQUIMANDRITA GRECO-ORTODOXO APRESENTA O PAPA COMO "SINAL DE UNIDADE"



Cidade do Vaticano, 13 out (RV) – O representante da Igreja Ortodoxa da Grécia, que participa do Sínodo dos Bispos, no Vaticano, arquimandrita Ignatios D. Sotiriadis, conselheiro da Representação da Igreja da Grécia na União Européia, reconheceu na Assembléia sinodal, na manhã de sábado, “o papel do bispo de Roma como sinal de unidade entre os cristãos”.

O pronunciamento do arquimandrita ortodoxo foi um dos mais aplaudidos na primeira semana de trabalhos na sala do Sínodo: “Santidade, nossa sociedade está cansada e doente! Procura, mas não encontra! Bebe, mas não sacia a sua sede! Exige de nós cristãos - católicos, ortodoxos, protestantes, anglicanos - testemunho comum e voz uníssona! Eis a nossa responsabilidade como pastores das Igrejas no século XXI”.

Sotiriadis apresentou “a missão primordial, histórica e extraordinária do primeiro Bispo da cristandade, que preside na caridade”, e, sobretudo, de um Papa que é “Magister Theologiae” (mestre de teologia): ele é sinal visível e paterno de unidade e guia, sob a orientação do Espírito Santo e segundo a Sagrada tradição, com sabedoria, humildade e dinamismo, junto a todos os bispos do mundo, co-sucessores dos apóstolos, toda a humanidade a Cristo Redentor!”.

“Eis o desejo profundo, continuou o arquimandrita greco-ortodoxo, de quem guarda no coração a nostalgia dolorosa da Igreja não dividida: Una, Santa, Católica e Apostólica!”

Referindo-se ao tema da Assembléia sinodal, o “delegado fraterno” reconheceu que a história da cristandade está repleta de crimes, pecados e erros. Por isso, questiona-se sempre sobre o problema da interpretação autêntica da Palavra de Deus.

E concluiu: “Neste contexto, a Igreja vive da fonte da vida que é a Sagrada Escritura. Ela ensina à Europa secularizada o amor pela criação em perigo, o perdão e a reconciliação com quem quer começar uma nova vida, o respeito por toda pessoa humana, feita à imagem de Deus, assim como a paz, a justiça, a igualdade entre o homem e a mulher, judeu ou grego”. (MT)

http://www.oecumene.radiovaticana.org/bra/Articolo.asp?c=237234

Lei da Liberdade Religiosa

ph2075 @ 19:20

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 16/2001 de 22 de Junho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I - Princípios

Artigo 1.º - Liberdade de consciência, de religião e de culto

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.

Artigo 2.º - Princípio da igualdade

1 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.

2 — O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.

Artigo 3.º - Princípio da separação

As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

Artigo 4.º - Princípio da não confessionalidade do Estado

1 — O Estado não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas.

2 — Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da não confessionalidade.

3 — O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas.

4 — O ensino público não será confessional.

Artigo 5.º - Princípio da cooperação

O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em consideração a sua representatividade, com vista designadamente à promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância.

Artigo 6.º - Força jurídica

1 — A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

2 — A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes.

3 — Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o comportamento permitido.

4 — A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade.

5 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.

Artigo 7.º - Princípio da tolerância

Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.

CAPÍTULO II - Direitos individuais de liberdade religiosa

Artigo 8.º - Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto

A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:

a) Ter, não ter e deixar de ter religião;

b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa;

c) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;

d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;

e) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;

f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45º e 46º da Constituição;

g) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no respeito pelos direitos humanos e pela lei;

h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada;

i) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião.

Artigo 9.º - Conteúdo negativo da liberdade religiosa

1 — Ninguém pode:

a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a actos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa;

b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a exclusão de membros;

c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder;

d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.

2 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

Artigo 10.º - Direitos de participação religiosa

A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida:

a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a assistência religiosa que pedir;

b) Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião;

c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião.

Artigo 11.º - Educação religiosa dos menores

1 — Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes.

2 — Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.

Artigo 12.º - Objecção de consciência

1 — A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da objecção de consciência.

2 — Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.

3 — Os objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar os que invocam também objecção de consciência ao serviço cívico, têm direito a um regime do serviço cívico que respeite, na medida em que isso for compatível com o princípio da igualdade, os ditames da sua consciência.

Artigo 13.º - Assistência religiosa em situações especiais

1 — A qualidade de membro das Forças Armadas, das forças de segurança ou de polícia, a prestação de serviço militar ou de serviço cívico, o internamento em hospitais, asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similares, a detenção em estabelecimento prisional ou outro lugar de detenção não impedem o exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto.

2 — As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança só podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do ministro do culto respectivo.

3 — O Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, deverá criar as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1.

Artigo 14.º - Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso

1 — Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:

a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;

b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;

c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.

2 — Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.

3 — Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.

Artigo 15.º - Ministros do culto

1 — Ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa.

2 — A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respectivos ministros para a prática de actos determinados.

3 — A autenticação dos certificados e das credenciais referidos no número anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.

Artigo 16.º - Direitos dos ministros do culto

1 — Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.

2 — Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.

3 — O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.

4 — Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social.

5 — Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.

Artigo 17.º - Serviço militar dos ministros do culto

1 — As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação de ministros do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem como dos ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas são cumpridas nos serviços de assistência religiosa, de saúde e de acção social das Forças Armadas, a não ser que manifestem o desejo de prestarem serviço efectivo.

2 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção para o serviço militar, bem como de adiamento da incorporação, a frequência de cursos de formação de ministros do culto de igreja ou comunidade religiosa inscrita.

3 — Fica ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço militar, nos termos gerais.

Artigo 18.º - Escusa de intervenção como jurado

Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e outras pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como jurados.

Artigo 19.º - Casamento por forma religiosa

1 — São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País. O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro, não nacional de Estado membro da União Europeia, ter autorização de residência temporária ou permanente em Portugal.

2 — Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa deverão declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no requerimento de instauração do respectivo processo de publicações na conservatória do registo civil competente, indicando o ministro do culto credenciado para o acto. A declaração para casamento pode ainda ser prestada pelo ministro do culto, mediante requerimento por si assinado.

3 — Autorizada a realização do casamento, o conservador passa o certificado para casamento, nos termos dos artigos 146.º e 147.º do Código do Registo Civil, com as necessárias adaptações. O certificado não é passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento dos artigos 1577º ,1600º , 1671º e 1672º do Código Civil. O certificado deve conter menção deste facto, bem como do nome e da credenciação do ministro do culto. O certificado é remetido oficiosamente ao ministro do culto, a quem são igualmente comunicados os impedimentos de conhecimento superveniente.

4 — É indispensável para a celebração do casamento a presença:

a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;

b) Do ministro do culto, devidamente credenciado;

c) De duas testemunhas.

5 — Logo após a celebração do casamento, o ministro do culto lavra assento em duplicado no livro de registo da igreja ou da comunidade religiosa e envia à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento, a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.

6 — O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.

CAPÍTULO III - Direitos colectivos de liberdade religiosa

Artigo 20.º - Igrejas e comunidades religiosas

As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão.

Artigo 21.º - Fins religiosos

1 — Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:

a) Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;

b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.

2 — As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades.

Artigo 22.º - Liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas

1 — As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização, podendo dispor com autonomia sobre:

a) A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

b) A designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos;

c) Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade religiosa destes;

d) A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.

2 — São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do carácter próprio da confissão professada.

3 — As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito regional ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.

Artigo 23.º - Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto

As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:

a) Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;

b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;

c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada;

d) Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;

e) Assistir religiosamente os próprios membros;

f) Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;

g) Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;

h) Designar e formar os seus ministros;

i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.

Artigo 24.º - Ensino religioso nas escolas públicas

1 — As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional, desde que inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito professem uma única confissão ou acordem num programa comum, podem requerer ao membro do Governo competente em razão da matéria que lhes seja permitido ministrar ensino religioso nas escolas públicas do ensino básico e do ensino secundário que indicarem.

2 — A educação moral e religiosa é opcional e não alternativa relativamente a qualquer área ou disciplina curricular.

3 — O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão ou programa depende da existência de um número mínimo de alunos, que tenham, pelo encarregado de educação ou por si, sendo maiores de 16 anos, manifestado, expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina.

4 — Os professores a quem incumbe ministrar o ensino religioso não leccionarão cumulativamente aos mesmos alunos outras áreas disciplinares ou de formação, salvo situações devidamente reconhecidas de manifesta dificuldade na aplicação do princípio, e serão nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado, de acordo com os representantes das igrejas, comunidades ou organizações representativas. Em nenhum caso o ensino será ministrado por quem não seja considerado idóneo pelos respectivos representantes.

5 — Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os professores, elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em harmonia com as orientações gerais do sistema do ensino.

Artigo 25.º - Tempos de emissão religiosa

1 — Nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão é garantido às igrejas e demais comunidades religiosas inscritas, por si, através da respectiva organização representativa, ou conjuntamente, quando preferirem participar como se fossem uma única confissão, um tempo de emissão, fixado globalmente para todas, para prossecução dos seus fins religiosos.

2 — A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é feita tendo em conta a representatividade das respectivas confissões e o princípio da tolerância, por meio de acordos entre a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas e as empresas titulares dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.

3 — A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é constituída por representantes da Igreja Católica e das igrejas e comunidades religiosas radicadas no País ou das federações em que as mesmas se integrem, designados por três anos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da comunicação social, depois de ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.

Artigo 26.º - Abate religioso de animais

O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais.

Artigo 27.º - Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas

As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, nomeadamente:

a) Criar escolas particulares e cooperativas;

b) Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;

c) Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;

d) Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

Artigo 28.º - Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial

1 — As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de serem ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que tenham presença social organizada.

2 — Os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos de planeamento territorial devem prever a afectação de espaços a fins religiosos.

Artigo 29.º - Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins

1 — Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.

2 — O disposto no n.o 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a juízo nos termos gerais.

Artigo 30.º - Bens religiosos

1 — Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto pode ser demolido ou destinado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a respectiva igreja ou comunidade religiosa, por expropriação por utilidade pública ou por requisição, em caso de urgente necessidade pública, salvo quando a demolição se torne necessária por a construção ameaçar ruína ou oferecer perigo para a saúde pública.

2 — Nos casos de expropriação, de requisição e de demolição referidos no número anterior, é ouvida, sempre que possível, a respectiva igreja ou comunidade religiosa. Esta tem igualmente direito de audição prévia na determinação da execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio e na classificação de bens religiosos como de valor cultural.

3 — Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou de utilização não religiosa sem que previamente os bens tenham sido privados da sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.

Artigo 31.º - Prestações livres de imposto

1 — As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a qualquer imposto:

a) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;

b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;

c) Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.

2 — Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.

Artigo 32.º - Benefícios fiscais

1 — As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos;

b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;

c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;

d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;

e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos.

2 — As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:

a) Às aquisições de bens para fins religiosos;

b) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.

3 — Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta.

4 — Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.

5 — As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.

6 — O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.o 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.

7 — As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.

CAPÍTULO IV - Estatuto das igrejas e comunidades religiosas

Artigo 33.º - Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas

Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, que é criado no departamento governamental competente:

a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional;

b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local;

c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos;

d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 34.º - Requisitos da inscrição no registo

O pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:

a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;

b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;

c) A sede em Portugal;

d) Os fins religiosos;

e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;

f) As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;

g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;

h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes;

i) A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos.

Artigo 35.º - Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas

A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental:

a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado um sumário de todos estes elementos;

b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.

Artigo 36.º - Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional

1 — As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.

2 — A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional.

Artigo 37.º - Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País

1 — Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo membro do Governo competente em razão da matéria, em vista do número de crentes e da história da sua existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.

2 — O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.

3 — O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º

Artigo 38.º - Diligências instrutórias complementares

1 — Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.

2 — Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência da Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de trabalhos.

3 — Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada do requerimento de inscrição.

Artigo 39.º - Recusa da inscrição

A inscrição só pode ser recusada por:

a) Falta dos requisitos legais;

b) Falsificação de documento;

c) Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.

Artigo 40.º - Inscrição obrigatória

1 — Torna-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada notificação da recusa de inscrição por carta registada ao requerente.

2 — O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas ou da respectiva organização representativa, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência referido no artigo 38.º

Artigo 41.º - Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento

As modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa, ou das circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao registo.

Artigo 42.º - Extinção das pessoas colectivas religiosas

1 — As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:

a) Por deliberação dos seus órgãos representativos;

b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;

d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.

2 — A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.

Artigo 43.º - Capacidade das pessoas colectivas religiosas

A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

Artigo 44.º - Pessoas colectivas privadas com fins religiosos

As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.

CAPÍTULO V - Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado

Artigo 45.º - Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado

As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações em que as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre matérias de interesse comum.

Artigo 46.º - Processo de celebração dos acordos

1 — A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de negociações dirigido ao membro do Governo responsável pela área da justiça, acompanhado de documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na alínea a) do artigo 47.º

2 — Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade Religiosa, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode:

a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;

b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é designado pelo Ministro.

Artigo 47.º - Fundamentos de recusa da negociação do acordo

São fundamentos de recusa da negociação do acordo:

a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem jurídica portuguesa;

b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;

c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos práticos da proposta;

d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.

Artigo 48.º - Celebração do acordo

1 — Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria, do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da federação.

2 — O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da Assembleia da República.

Artigo 49.º - Proposta de lei de aprovação do acordo

O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o aprova.

Artigo 50.º - Alterações do acordo

Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada à Assembleia da República.

Artigo 51.º - Outros acordos

As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização dos seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei.

CAPÍTULO VI - Comissão da Liberdade Religiosa

Artigo 52.º - Comissão da Liberdade Religiosa

É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo.

Artigo 53.º - Funções

1 — A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.

2 — A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.

Artigo 54.º - Competência

1 — No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:

a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;

b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;

c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;

d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;

e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;

f) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa.

2 — A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.

Artigo 55.º - Coadjuvação de serviços e entidades públicas

Coadjuvação de serviços e entidades públicas No exercício das suas funções a Comissão tem direito a coadjuvação dos serviços e outras entidades públicas.

Artigo 56.º - Composição e funcionamento

1 — A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas nas duas alíneas seguintes:

a) O presidente, dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa e três membros designados pelo membro do Governo competente na área da justiça de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;

b) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo membro do Governo competente na área da justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa.

2 — Terão assento na Comissão, sempre que esta o entender necessário ou conveniente, representantes governamentais nas áreas da justiça, das finanças, da administração interna e do trabalho e solidariedade designados a título permanente, que não terão direito a voto.

3 — Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente dos indicados no n.o 2, pode participar nas sessões correspondentes um representante do ministério em causa.

4 — O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado.

5 — Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 54.º, quando tenham participado na deliberação que os aprovou.

6 — A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.

Artigo 57.º - Presidente e regime de funcionamento

1 — O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros por períodos de três anos, renováveis, de entre juristas de reconhecido mérito.

2 — As funções de presidente são consideradas de investigação científica de natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência em regime de dedicação exclusiva.

3 — O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e o estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do Governo.

CAPÍTULO VII - Igreja Católica

Artigo 58.º - Legislação aplicável à Igreja Católica

Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei.

CAPÍTULO VIII - Disposições complementares e transitórias

Artigo 59.º - Alteração do artigo 1615.º do Código Civil

O artigo 1615.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1615.º - Publicidade e forma

A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:

a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;

b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.»

Artigo 60.º - Alteração da alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil

A alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

«b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em Portugal;»

Artigo 61.º - Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil

O n.o 2 do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

«2 — Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.»

Artigo 62.º - Legislação expressamente revogada

Ficam expressamente revogados a Lei n.o 4/71, de 21 de Agosto, e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho.

Artigo 63.º - Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente inscritas

1 — As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas no correspondente registo do departamento governamental competente conservam a sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à presente lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do artigo 44.º

2 — As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma pessoa colectiva religiosa, nos termos dos artigos 34.º a 40.º , mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor da presente lei.

3 — Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que serviram de base aos respectivos registos.

4 — Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.

Artigo 64.º - Segurança social

Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo regime.

Artigo 65.º - Isenção do imposto sobre o valor acrescentado

1 — As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º o da presente lei.

2 — As instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.º 5 do artigo 32.º

Artigo 66.º - Entrada em vigor dos benefícios fiscais

Os artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 67.º - Radicação no País

O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º é de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.

Artigo 68.º - Códigos e leis fiscais

O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o regime fiscal decorrente da presente lei.

Artigo 69.º - Legislação complementar

O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa.

Aprovada em 26 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 6 de Junho de 2001. --- Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

fonte: http://www.estudos-biblicos.com/16-2001.html

13/10/2008 GMT 1

Ele vai Voltar... Eu Creio e você?

ph2075 @ 18:04

Qual seria sua reação se um anjo viesse e falasse alguma coisa pra você? Você acreditaria?

Você ficaria impressionado com o que ele diria? Você sairia contando pra todo o mundo o que o anjo teria dito a você?

Jesus havia terminado Sua missão na terra e era chegado o tempo de voltar para o céu, de onde Ele tinha vindo. Um pouco antes de Sua morte, havia explicado aos discípulos que estaria retornando para junto do Pai, mas Ele prometeu: "Não fiquem preocupados, virei outra vez" João 14:3.

O momento de Sua partida havia chegado. Depois de dar as últimas instruções para Seus discípulos, uma atração mais forte do que a força da gravidade, começou a elevar Jesus da terra.

Os discípulos, que tinham visto Seu mestre andar sobre as águas, acalmar a tempestade, multiplicar pães e peixes, curar e ressuscitar mortos, não tiveram dificuldade em acreditar no que seus olhos estavam vendo. A dificuldade era conter a saudade que já começavam a sentir de Jesus, porque Ele estava indo embora.

Jesus foi o amigo inseparável de três anos e meio. Compreendendo os sentimentos dos discípulos, Jesus pediu para dois dos anjos, que vieram em comitiva para levá-lo, que consolassem o coração de seus amados seguidores, relembrando-os da promessa de Sua volta .

Em Atos 1:11 nós lemos as palavras dos anjos: "Varões galileus, por que estais olhando para as alturas? Esse Jesus que dentre vós foi recebido no céu, assim virá do modo como O vistes subir".

Imagine quão doces, convincentes e confortadoras foram as palavras dos anjos ao coração dos discípulos. Esta promessa falava de reecontro. Um dia Jesus voltaria para estar para sempre com eles, num tempo em que não haveria mais separação.

A volta de Jesus passou a ser o anseio do coração dos discípulos. Esta esperança é que animava o coração deles a prosseguir. Os apóstolos e os cristãos primitivos consideravam a volta de Jesus como a "bendita esperança", como vemos em Tito 2:13: "Aguardando a bendita esperança e a manifestação da glória do nosso grande Deus e salvador Cristo Jesus".

Na verdade este era o anseio de longas eras. Quando Adão saiu do Éden, seu coração se partiu de saudade de Jesus, porque não poderia mais falar com Ele face a face.

Seu grande anelo era poder estar com Jesus de novo. Enoque, o sétimo depois de Adão viu e profetizou a volta de Jesus, dizendo: "Eis que é vindo o Senhor entre Suas santas miríades, para exercer juízo contra todos..." Judas 14.

O salmista também falou da vinda do Senhor para reunir Seu povo dizendo: "Vem o nosso Deus, e não guarda silêncio; perante Ele arde um fogo devorador...Congregai os Meus santos, os que comigo fizeram aliança por meio de sacrifícios" Sal.50: 3-5.

O profeta Isaías, em uma de suas várias menções à 2º vinda de Cristo, escreveu de forma insprirada: "Eis que o Senhor Deus virá com poder, e o Seu braço dominará; Eis que o Seu galardão está com Ele, e diante dEle, a Sua recompensa". Isaías 40:10.

Crer e esperar a volta de Jesus sempre foi a doce esperança da humanidade, em todos os tempos. Jesus voltará para buscar e salvar aqueles que nEle creram. Ele prometeu.

Um dos textos mais lindos da Bíblia está em João 14:1-3: "Não se turbe o vosso coração; credes em Deus, crede também em mim. Na casa de meu Pai há muitas moradas. Se assim não fosse eu võ-lo teria dito. Vou preparar-vos lugar e quando eu for, e vos preparar lugar, virei outra vez, e vos receberei para mim mesmo, para que onde eu estou, estejais vós também."

Vivemos no meio de um mundo que vive em confusão. Tudo aqui é muito difícil. Jesus nos anima dizendo: "Não se turbe o vosso coração." Em outras palavras: "Não fiquem desesperados. Eu vou preparar um lugar melhor. Um lindo lugar. Será tão lindo que não haverá lembrança das coisas passadas."

Eu voltarei! Virei outra vez pra buscar vocês. Porque eu quero estar para sempre com vocês.

Jesus virá para reunir toda a família.

Paulo diz que "os mortos em Cristo ressuscitarão incorruptíveis e os vivos seremos transformados, e juntos seremos arrebatados para encontrar o Senhor nos ares, e assim estaremos para sempre com o Senhor." I Tessalonicenses 4.16-17.

Amado ouvinte:

Estou ansioso por aquele glorioso dia, e você?

Está também esperando a volta de Jesus?

Você está preparado para encontrá-Lo?

Deixe Jesus conduzir a sua vida. Ele o guiará nesta vida aqui, e depois na eternidade.

Creia no testemunho da Bíblia, nas palavras dos profetas, na afirmação dos anjos e na certeza dada pelo próprio Jesus. "Eis que venho sem demora." Apoc 22:20

Em Hebreus 10:23 a Bíblia afirma: "Guardemos firme a confissão da esperança, sem vacilar, pois quem fez a promessa é fiel."

Lembre-se que Jesus prometeu voltar!

04/10/2008 GMT 1

Índia: Adventistas sofrem violência.

ph2075 @ 22:54

ANN, Orissa, Índia. Megan Brauner, 29 de setembro de 2008 Dirigentes da Igreja Adventista do Sétimo Dia na Índia relataram que pelo menos 27 adventistas foram mortos em vista da brutalidade anticristã que se desenvolveu na região oriental indiana de Orissa, no final de agosto. Tais líderes disseram que ocorrem ainda distúrbios violentos na área, a despeito de forças policiais patrulharem o Estado. Choudampalli John, presidente da Igreja Adventista no oriente da Índia, relatou que não teve permissão de entrar nas áreas onde ocorreu a violência extremista. John também disse que alguns adventistas ainda estão em esconderijos nas selvas por temerem retribuição de outros refugiados em acampamentos do governo. Outros líderes fizeram comentários sobre a gravidade da situação. Paka Jesurathnam, dirigente adventista em Orissa, relatou que milhares de casas e três dúzias de templos adventistas foram possivelmente destruídos ou vandalizados. "Avaliar a real perda de vidas e propriedades ... residências e locais de culto é impossível exatamente agora", declarou Jesurathnam. "Ouvir ... relatos pessoas fazem nossos nervos doerem e nosso sangue secar". O Primeiro Ministro da Índia condenou a violência chamando-a uma "desgraça nacional", segundo reportagem publicada. Possivelmente, segundo se calcula, uns 50.000 cristãos da região de Kandhamal, no Estado de Orissa, estão espalhados pelos sete acampamentos de refugiados dirigidos pelo governo e pela selva circundante, relatou a agência noticiosa Ecumenical News International. Extremistas hindus foram acusados de decapitar um pastor adventista em agosto. Samuel Naik, pastor da Igreja Adventista de Phulwani, e sua mãe foram mortos durante a violência anticristã que dominou aquela região da Índia. Dirigentes da Igreja relataram que a esposa de Naik, que anteriormente se noticiou como tendo cometido suicídio, está ainda viva. A onda de violência ocorreu após atacantes não-identificados matarem um líder religioso hindu e quatro outras pessoas. Os hindus estão acusando os cristãos pelas mortes, enquanto o governo indiano atribui o ocorrido a rebeldes maoístas.

Fonte: http://www.ueb.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1016&Itemid=15

23/09/2008 GMT 1

EUA

ph2075 @ 22:44

Em 1626, os índios venderam a Ilha de Manhattan aos holandeses por apenas US$24. Mas somente no dia 2 de fevereiro de 1665, a Ilha de Manhattan foi batizada com o nome de New York. Esse nome foi uma homenagem ao Duque de York, o novo proprietário das terras. A ilha com 34 quilômetros de extensão e 5 de largura, atraiu muitos imigrantes devido ao solo fértil da região.

San Francisco

No dia 21 de Março de 1963, após quase três décadas de atividade, a penitenciária da Ilha de Alcatraz, localizada na Baía de São Francisco, é fechada. Conhecido como o pior presídio das Américas, inaugurado em 1909, s;o se transformou em penitenciária federal 25 anos depois, quando passou a receber criminosos muito perigosos. Entre os cerca de 2000 presos que passaram por alí, todos de alta priculosidade, estão os célebres: Al Capone, gângster que viveu por cinco anos numa sala isolada do hospital da ilha, e o assaltante George Kellym que ficou 17 anos na prisão.

Curiosidades:

01 - TODO mundo que vai para os EUA engorda (isso é FATO)…. infelizmente;
02 - Carta de motorista tira com 16 anos;
03 - Não pode beber na rua(?);
04 - Abelha gigante chamada Bumble bee;
05 - Policia por toda parte;
06 - Virar a direita no sinal vermelho é permitido;
07 - Casas e carros dormem abertos;
08 - Balada sempre acaba cedo…(2:30 am);
09 - Não há frentista no posto de gasolina;
10 - As estações do ano são bem definidas;
11 - Você so bebe se mostrar ID (identificação);
12 - Veado ou Cervo (Deer) tem por toda parte;
13 - Coelho e esquilos nos jardins;
14 - 2 meses de ferias escolares;
15 - Água em qualquer lugar é grátis;
16 - Você pode repetir sua bebida no Mc Donald’s quando quiser;
17 - As praias não são tão cheias como no Brasil e também não tem aqueles camelôs vendendo coisas e gritando… OLHA O ESPETINHO DE CAMARÃO;
18 - É suposto dar gorjetas (tip) em todo lugar;
19 - A previsão do tempo sempre da certo;
20 - As crianças são TODAS mimadas;
21 - Quando o ônibus escolar PARA todos os carros de todas direções são obrigados a parar também;
22 - A velocidade permitida a dirigir é super obedecida;
23 - Carro é praticamente 1 por habitante;
24 - Esporte é super valorizado e exigido nas escolas;
25 - É normal arrotar na mesa e dizer Excuse me;
26 - BARATA??? Nunca vi….mas dizem q existe;
27 - Chocolate Cookie é uma sobremesa básica, em todo lugar tem;
28 - É super normal se perder nas estradas…..quem nunca se perdeu?;
29 - Toda casa tem lava louca e secadora de roupas;
30 - Ninguém bate palmas no parabéns;
31 - Calcinhas não tem meio termo, ou é tonge (enfiada atrás) ou é gigante, como mulher maravilha;
32 - Todas casas tem ar condicionado;
33 - Quase todos os carros são automáticos;
34 - CVS, Starbuks e 7 Eleven existem por toda parte;
35 - Ninguém anda de chinelos pela casa, andam descalços ou de meias;
36 - Empregados chegam de BANDO para limpar a casa;
37 - As ruas não tem poste de iluminação, com exceção as avenidas;
38 - Carro de bombeiro com a sirene ligada e correndo é completamente normal;

22/09/2008 GMT 1

Curiosidade é meu ...

ph2075 @ 02:34


http://www.ja-online.net


Curiosidade: 26 curiosidades

1. O nome completo do Pato Donald é Donald Fauntleroy Duck. (queria saber como alguém conseguiu essa preciosa informação).

2. Em 1987, as linhas aéreas americanas economizaram US$ 40.000 eliminando uma azeitona de cada salada.

3.Uma girafa pode limpar suas próprias orelhas com a língua.

4. Milhões de árvores no mundo são plantadas acidentalmente por esquilos que enterram nozes e não se lembram onde as esconderam.

5. Comer uma maçã é mais eficiente que tomar café para se manter acordado.

6. As formigas se espreguiçam pela manhã quando acordam. (Você consegue imaginar algo mais singelo que uma formiga esticando suas anteninhas e perninhas sob o céu azul? Eu não consigo nem imaginar formigas se espreguiçando...)

7. As escovas de dente azuis são mais usadas que as vermelhas.

8. O porco é o único animal que se queima com o sol além do homem. (Alguém tem um porco em casa para testar se ele fica com marca de biquíni?)

9. Só um alimento não se deteriora: o mel.

10. Os golfinhos dormem com um olho aberto.

11. Um terço de todo o sorvete vendido no mundo é de baunilha...

12. As unhas das mãos crescem aproximadamente quatro vezes mais rápido que as unhas do pés.

13. O olho do avestruz é maior do que seu cérebro. (Tenho quase certeza de que algumas pessoas também tem essa estranha característica)

14. Os destros vivem, em média, nove anos mais que os canhotos.

15. O "quack" de um pato não produz eco, e ninguém sabe porquê. (Sugestões?!?!?!?!?!?!)

16. O músculo mais potente do corpo humano é a língua.

17. É impossível espirrar com os olhos abertos. (Preciso de voluntários para o teste!!!!)

18. Uma gota de óleo torna 25 litros de água imprópria para o consumo.

19. Os chipanzés e os golfinhos são os únicos animais capazes de se reconhecer na frente de um espelho. (QUANDO um golfinho vê sua imagem num espelho??????)

20. Rir durante o dia faz com que você durma melhor à noite.

21. 40% dos telespectadores do Jornal Nacional dão boa-noite ao William Bonner no final do programa.

22. Os camarões têm o coração alojado na cabeça.

23. Se você espirrar com muita força, pode partir uma costela.

24. Se você tentar impedir que um espirro seja expelido, pode morrer ao causar a ruptura de uma veia no cérebro ou na nuca.

25. Se mantiver, à força, os olhos abertos durante um espirro é possível que eles saiam das órbitas.

26. 35% das pessoas que utilizam os anúncios em jornais à procura de companhia já são casadas.



Colaborador: JA-Online

18/09/2008 GMT 1

Bizarro

ph2075 @ 23:10
10 Desordens mentais mais bizarras

1. Paramnésia Reduplicativa
A paramnésia reduplicativa é a crença de que um local foi duplicado, existindo simultaneamente em dois ou mais lugares, ou que foi movido para algum outro lugar. Por exemplo, uma pessoa pode não acreditar que está no hospital no qual foi internada, mas sim em um outro hospital, idêntico ao primeiro, mas localizado em outro lugar do país.

O termo paramnésia reduplicatica foi utilizado pela primeira vez em 1903 pelo neurologista tcheco Arnold Pick, para descrever a condição em que se encontrava uma paciente com suspeita de mal de Alzheimer. Esta paciente insistia que havia sido transferida da clínica de pick para outra clínica idêntica à dele, mas localizada em um subúrbio familiar. Para explicar as discrepâncias, ela afirmava que Pick e sua equipe trabalhavam nos dois locais.

2. Delírio de Cotard
Esta é uma desordem rara na qual a pessoa acredita estar morta, não existir, estar apodrecendo ou ter perdido todo o sangue e órgãos vitais. Raramente pode incluir delírios de imortalidade.

Foi batizada assim devido a Jules Cotard, neurologista francês que primeiro descreveu a condição, chamando-a de le délirie de négation, em uma palestra em Paris, em 1880.

3. Delírio de Fregoli
O oposto do delírio de Capgras. Uma pessoa com esta desordem acredita que um completo estranho é, na realidade, um conhecido próximo que mudou de aparência ou está disfarçado.

Ganhou este nome graças ao ator italiano Leopoldo Fregoli, conhecido por sua grande habilidade em mudar de aparência durante suas apresentações.

Foi reportado pela primeira vez em 1927, quando uma mulher de 27 anos que acreditava estar sendo perseguida por dois atores que ela freqüentemente assistia no teatro. Ela acreditava que estas pessoas perseguiam-na de perto, tomando a forma de pessoas que ela conhecia.

4. Delírio de Capgras
O delírio de Capgras é uma desordem rara na qual uma pessoa acredita que um conhecido seu, muitas vezes o cônjuge ou um parente próximo, foi substituído por um sósia idêntico.

É mais comum em pacientes com esquizofrenia, embora ocorra em pessoas com demência ou que sofreram algum dano cerebral.

A paranóia induzida por esta doença foi utilizada em vários filmes de ficção científica, como Vampiros de Almas, O Vingador do Futuro e Mulheres Perfeitas.

5. Síndrome de Jerusalém
Síndrome de Jerusalém é o nome dado a um grupo de fenômenos mentais envolvendo idéias obsessivas com religião, delírios ou outras experiências psicóticas desencadeadas por (ou que levam a) uma visita a Jerusalém. Não é exclusiva de uma religião, podendo afetar tanto judeus quanto cristãos.

Esta perturbação surge enquanto a pessoa está em Jerusalém e causa delírios psicológicos que tendem a se dissipar após algumas semanas. Todas as pessoas que já sofreram disto têm histórico de doenças mentais.

6. Síndrome de Stendhal
Esta doença psicossomática causa taquicardia, tonturas, confusão e até mesmo alucinações em quem a tem e é exposto a artes. Os ataques ocorrem especialmente se a arte é muito bonita ou se há muitas obras reunidas em um mesmo local.

Esta desordem tem este nome em homenagem ao escritor francês Stendhal, que descreveu estas sensações em um livro, após visitar Florença, na Itália.

7. Síndrome de Paris
É uma síndrome exclusiva de japoneses, que piram ao chegar nesta cidade. Dos milhões que visitam Paris todo ano, aproximadamente uma dúzia sofre deste problema e precisa ser levado de volta ao Japão.

Isto ocorre basicamente devido a um grande choque cultural. Alguns turistas que chegam à cidade são incapazes de dissociar a visão utópica que tem de Paris, como aquela vista em filmes como Amélie Poulain, da realidade de uma grande metrópole.

Se um dos portadores da síndrome encontra um garçom mal-educado, por exemplo, ele se força a guardar a raiva para si e acaba sofrendo uma fadiga mental muito grande.

8. Síndrome de Diógenes
Diógenes foi um filósofo grego que vivia em um barril pregando ideais de animalismo e niilismo.

Esta síndrome é caracterizada por extremo negligenciamento, tendências reclusivas e acumulação compulsiva, algumas vezes de animais. É encontrada principalmente em pessoas mais velhas e é associada à senilidade.

9. Síndrome de Lima
O oposto da Síndrome de Estocolmo: neste caso, os bandidos têm extrema compaixão pelas vítimas.

Ganhou este nome após a crise na embaixada japonesa em Lima, no Peru, entre 26 de dezembro de 1996 e 22 de abril de 1997. Os membros do Tupac Amaru tomaram como reféns os convidados de uma festa promovida na casa do embaixador japonês no Peru. Entre os reféns encontravam-se diplomatas, membros do governo e militares.

Depois de meses de negociações infrutíferas, os reféns foram libertados por militares peruanos, embora um refém tenha sido morto.

10. Síndrome de Estocolmo
A síndrome de Estocolmo ocorre em pessoas seqüestradas que, após o término da situação de risco pela qual passaram, começar a nutrir um certo tipo de simpatia pelos seus sequestradores. Também há casos registrados desta síndrome em mulheres que apanham dos maridos, estuprados e crianças abusadas.

Esta desordem ganhou seu nome após um assalto a banco em Estocolmo, na Suécia, onde os reféns, apesar de passarem sob domínio dos bandidos do dia 23 ao dia 28 de agosto de 1973, pediam que a polícia os libertasse e se recusavam a testemunhar contra.

Design Inteligente

ph2075 @ 22:04
   

Trichoplax, primitivo ?

Posted: 16 Sep 2008 10:01 PM CDT

Há quem diga que o Trichoplax talvez até seja mais antigo do que as esponjas.

Este blog tem vindo a dedicar atenção aos estudos que vão sendo feitos aos animais considerados primitivos e àquilo que revelam seus genomas. Anemonas, ouriços-do-mar, medusas, esponjas... e agora o Trichoplax:

Trichoplax PlacozoaUma recente edição da Science Daily (8 de Setembro 2008) destaca o trabalho de biólogos em Yale que produziram a sequência completa do genoma do Trichoplax, um dos organismos multicelulares mais primitivos da natureza. O anúncio da Yale Press pode ser encontrado aqui.

"O Trichoplax tem um dos menores genomas nucleares encontrados numa criatura multi-celular. Ele contém sequências para a regulação de genes encontradas em animais mais complexos e nos seres humanos."

O Trichoplax é um animal marinho simples com uma cavidade corporal cheia de fluido com cerca de 0,5 milímetros de tamanho. É tão diferente de qualquer outra criatura que lhe foi atribuído um filo próprio, o filo Placozoa. Não tem órgãos internos nem a maior parte de outros tecidos. É composto por alguns milhares de células de quatro tipos diferentes, em três camadas distintas, com um único cílio que lhe permite mover-se.

Mansi Srivastava e os seus colegas publicaram o esboço do genoma na revista Nature em Agosto de 2008. Eles descobriram que o Trichoplax tem um dos menores genomas nucleares encontrados numa criatura multi-celular, com aproximadamente 98 milhões de pares de bases e 11500 genes codificantes de proteínas. Em contraste, os seres humanos têm cerca de 3 biliões de pares de bases de DNA com 20000 genes codificantes de proteínas. No entanto, homólogos de mais de 80% dos genes do Trichoplax também são encontrados no genoma humano:

"O Trichoplax partilha mais de 80% dos seus genes com os seres humanos," disse Dellaporta.

Até mesmo as mais simples formas de vida são incrivelmente complexas.

(a azul, por TruthinScience)

Outros posts relacionados com a descoberta inesperada de genes de funções complexas encontrados em seres supostamente primitivos:

Foi EXPULSO o Director da Royal Society

Posted: 16 Sep 2008 07:10 PM CDT

Michael ReissO Professor Reiss, um ministro Anglicano, foi forçado a deixar a sua posição na Royal Society (Academia de Ciências do Reino Unido), por defender a discussão de questões sobre o design inteligente ou sobre o criacionismo nas aulas de ciência se as crianças as levantarem. Em resposta, alguns membros, incluindo Richard Dawkins, Sir Harry Kroto e Sir Richard Roberts, objectaram e exerceram todo seu peso de autoridade para defenderem a sua demissão. Agora os Darwinistas conseguíram o seu escalpe.

Ver o artigo BBC - ‘Creationism’ biologist quits job .

O Lord Robert Winston, professor de ciência e sociedade no Imperial College, em Londres, comentou: "Eu receio que, nesta acção, a Royal Society só se tenha diminuído a si mesma…. Este não é um bom dia para a reputação da ciência ou dos cientistas…. Este indivíduo só estava argumentando que deveríamos considerar e debater os equívocos públicos sobre a ciência - algo que a Royal Society deveria aplaudir".

Parece que eles conseguíram deitar por terra o lema da Royal Society, “Nullius in verba”, que significa que não devemos acreditar em ninguém, mas que temos que usar a ciência para estabelecer a "verdade das matérias cientificas através da experimentação em vez de através do recurso à autoridade".

Mas esses Darwinistas estão ficando cada vez mais nervosos e patéticos!...
Depois desse fogo amigo darwinista... esse Prof. Reiss deve-se estar perguntando a si mesmo "Com amigos desses quem precisa de inimigos?".

Veja o relato dos acontecimentos pela Truth in Science:

a 15 de Setembro:

Dawkins apela à expulsão de Reiss

Vários membros da Royal Society, incluindo Richard Dawkins, já apelaram para que o Prof Michael Reiss fosse demitido do seu posto, relata o Guardian . O Prof Michael Reiss, o Director de Educação da Sociedade, não é um criacionista, mas disse que os professores deviam estar dispostos a discutir o assunto com os alunos que são criacionistas. O Prof Reiss ensinou ele próprio ciência nas escolas secundárias e foi autor de manuais escolares. Ele está, portanto, muito consciente das situações enfrentadas pelos professores nas salas de aula.

O facto daqueles cientistas, tais como Richard Dawkins, Sir Harry Kroto e Sir Richard Roberts, terem reagido com tanta intolerância aos leves comentários do Prof Reiss é mais um exemplo do nível de discriminação que existe nos meios académicos contra quem quer que sequer mencione o conceito de questionar o Darwinismo. Outros exemplos são documentados no filme Expelled que será lançado em DVD no próximo mês.

A Royal Society continua a apoiar o Prof Reiss. "Os pontos de vista de Michael Reiss estão totalmente em sintonia com os da Royal Society", disse um porta-voz ao Guardian.

a 12 de Setembro:

A Royal Society apoia o Prof. M. Reiss

A Royal Society concorda com o seu Director de Educação, o Professor Michael Reiss, que é legítimo discutir criacionismo nas aulas de ciência. O Times de hoje relata :

"Um porta-voz da organização, que conta com 21 detentores de Prémio Nobel entre os seus membros, confirmou ontem que os pontos de vista do Professor Reiss representam os do seu presidente, o Lord Rees de Ludlow, e os da sociedade." No entanto, o Times afirma incorrectamente que isto "coloca o corpo da ciência em rota de colisão com o Governo". Mas na realidade, o Governo permite que os professores discutam o criacionismo e o design inteligente nas escolas se os alunos lhes fizerem perguntas. O Times também alega que os pontos de vista de Michael Reiss coloca-o em desacordo com Charles Darwin. Mas, tanto quanto sabemos, Charles Darwin jamais alegou que sua teoria deveria ser a única teoria das origens a ser ensinada nas aulas de ciência.

a 11 de Setembro:

O Diretor de Educação da Royal Society defende que se discuta o DI

O Diretor de Educação da Royal Society, o Professor Michael Reiss, publicou hoje um artigo no Guardian Science Blog apelando para a discussão do design inteligente nas aulas de ciências. Ele argumentou que a educação científica pode ser melhorada se os professores estivessem dispostos a discutir alternativas ao Darwinismo. Seus leves comentários, que ele também repetiu no British Association Festival of Science, "provocaram a fúria de algumas partes da comunidade científica", de acordo com uma notícia do Guardian sobre o assunto. O Daily Telegraph contactou o Departamento para as Crianças, Escolas e Famílias, para se manifestar sobre o sucedido. O porta-voz do governo "disse que os professores de ciência devem responder a perguntas sobre criacionismo se os alunos lhes perguntarem sobre".

Há também um relato do inicio dos acontecimentos em portugues pelo O Estado de S.Paulo

Porque Deus não permanece morto ?

Posted: 16 Sep 2008 01:47 PM CDT

Esta é a descrição de uma palestra dada por um cientista inglês cristão, na qual ele aborda a temática do Design Inteligente na Ciência, o surgimento do ateísmo moderno e a questão de Deus:

No encerramento de sua palestra intitulada "Porque Deus não permanece morto?" John Walton recebeu prolongados aplausos de uma significativa plateia.

O professor John Walton é um homem muito modesto, pelo que surpreendeu bastante os seus ouvintes ao começar sua palestra com uma lista das suas habilitações académicas. John C. Walton

Estas incluem dois doutoramentos: um B.Sc, um Ph.D e um D.Sc (designações anglo-saxónicas). Actualmente ele é Professor de investigação em Química na Faculdade de Ciências da University of St Andrews. O Professor Walton é também um Membro da Royal Society of Chemistry e Membro da Royal Society of Edinburgh.

Ele disse que não enumerou as suas qualificações para se vangloriar, mas para mostrar que ele era um verdadeiro académico com tantas ou mais qualificações do que, por exemplo, o Dr. Dawkins que escreveu o seguinte: "Aqueles que rejeitam o cenário da evolução desde as moléculas até ao homem, são ignorantes, estúpidos, insanos ou retardados". O Professor Walton disse que já há muitos cientistas que aceitam o Design Inteligente, bem como a possibilidade de Deus.

O Professor Walton passou então a fazer uma revisão sobre a origem do ateísmo de Nietzsche, Darwin e outros, e seu percurso até ao momento presente, até ao livro The God Delusion de Dawkins.

Numa palestra em que abordou alguns assuntos em profundidade ele prosseguiu para mostrar que as probabilidades para a formação aleatória de uma sequência de DNA (ou RNA) biologicamente útil, necessária para a vida, são astronomicamente ínfimas. À medida que os cientistas foram descobrindo a afinação rigorosa e precisa que é necessária para sustentar a vida neste planeta, eles começaram a fazer perguntas tais como, 'Antes de tudo, qual é a proveniência das leis da física?' e 'Por que elas são tão rigorosamente afinadas de maneira a poderem sustentar a vida e a inteligência?'
Devido a estas perguntas, muitos cientistas da linha da frente começaram a chegar à conclusão de que deve haver um Projectista. O Professor Paul Davies escreveu: "É como se alguém
tivesse afinado os números da natureza para criar o universo. . . . A impressão de design é esmagadora. "

O Professor Walton passou então a dar fascinantes exemplos de design mostrando a concepção de máquinas biológicas de complexidade irredutível, tais como a coagulação sanguínea que já tinha que estar presente para a vida sobreviver e não poderia ter evoluído.
Embora muitos na plateia provavelmente lutassem para acompanhar esta profunda palestra, certamente foram encorajados ao ficarem a saber que as evidências de design levaram um dos ateus mais proeminentes do mundo, Andrew Flew, a mudar de ideias, e que ele agora acredita que "estas leis intrincadas do universo são uma manifestação daquilo a que os cientistas
chamaram a Mente de Deus".

O Professor Walton concluiu a palestra dizendo que o Design Inteligente não prova Deus necessariamente, mas tornou bem possível acreditar em Deus, e que sentiu que todos os que estão dispostos a seguir as evidências da natureza e da inspiração, onde quer que elas levem, descobrirão que Deus está vivo e recomenda-se.

(por Bob Rodd)

Pode ouvir o MP3 da palestra aqui.

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Em 17/09/08, Ocaso Darwinista<paulofelidae@hotmail.com> escreveu:
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